24/11/2023 - 09:00 - 11:00 DT 34 - Articulação da Vigilância Sanitária com as instâncias de controle social e pressões e interferências experimentadas na atuação da Vigilância Sanitária |
45057 - REGULAÇÃO DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL PELA ANVISA E MAPA À LUZ DA TEORIA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DA REGULAÇÃO ISMAEL SOARES FERREIRA - BOLSISTA (FIOCRUZ); FISCAL AGROPECUÁRIO (AGRODEFESA), MARCIO IORIO ARANHA - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
INTRODUÇÃO: A regulação dos alimentos de origem animal, no nível federal, é dividida entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), encarregado pela fase industrial, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável pela regulação fora do âmbito industrial. JUSTIFICATIVA: A regulação do setor alimentício por uma instituição que não seja uma agência reguladora, o MAPA, levantou preocupações quanto a possíveis interferências regulatórias. HIPÓTESE: A regulação de alimentos de origem animal por órgão estranho à direção única/descentralizada do SUS, o MAPA, pode favorecer a pressão de grupos de interesses na tomada de decisões regulatórias e, assim, prejudicar o interesse público. OBJETIVO: apresentar os resultados da análise da regulação de alimentos de origem animal da Anvisa e do MAPA em relação à teoria processual administrativa da regulação, bem como casos normativos sobre substâncias químicas em alimentos de origem animal. METODOLOGIA: estudos de caso a partir de uma abordagem qualitativa de análise da composição institucional e normativa dos órgãos reguladores perante a teoria processual administrativa da regulação de Steven Croley. RESULTADOS E DISCUSSÃO: a Anvisa tem adotado mecanismos condizentes com a teoria regulatória, como autonomia, estabilidade funcional dos reguladores e consultas públicas. Na análise da Resolução de Diretoria Colegiada nº 328/2019 e da Instrução Normativa nº 51/2019, foram adotados procedimentos administrativos conforme os pressupostos teóricos. Em relação ao MAPA, seu ambiente institucional detém menor autonomia e tem adotado, desde 2015, elementos processuais compatíveis com tal teoria, mas que podem ser afastados durante a produção normativa interna. CONCLUSÃO: o modelo regulatório bipartido entre dois reguladores pode gerar decisões que não levam em conta o interesse público e a participação social. A mera formalidade de boas práticas regulatórias pelo MAPA não garante, por si só, o interesse público. A transformação dos setores de inspeção sanitária do MAPA em autarquia especial não seria suficiente para resolver a questão da participação social, uma vez que eles continuariam fora das diretrizes constitucionais do SUS. A solução jurídica seria a declaração de não recepção/inconstitucionalidade das normas que repartem a vigilância sanitária e a incorporação dos setores do MAPA à Anvisa, bem como dos serviços de inspeção estaduais e municipais às respectivas secretarias de saúde.
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