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Discussão Temática

23/11/2023 - 09:00 - 12:00
DT 17 - Elaboração de normas e protocolos e Reformulação de Códigos Sanitários demandada pela pandemia (A)

45825 - É POSSÍVEL PROPOR BOAS PRÁTICAS PARA OS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE?
ALETEA FERREIRA PRADO DE FIGUEIREDO - SESMG, ALINE ÁLVARES DA COSTA SILVA - SESMG, GABRIELA PAULA NUNES CANHAS - SESMG, PATRÍCIA MARIA DE FARIA E SILVA - SESMG, ANA CLARICE AUGUSTO - SESMG


Entre os estabelecimentos monitorados pela Vigilância Sanitária, existem os Serviços de Interesse da Saúde, que são aqueles que exerçam atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população. Ao tentar minimizar os riscos à saúde de trabalhadores e do público alvo desses serviços, a Coordenação de Serviços de Interesse da Saúde propôs a minuta de resolução de boas práticas de funcionamento para os serviços de interesse da saúde. Aprovada, esta norma preencheria uma lacuna legislativa para uma gama de estabelecimentos que não possuíam base legal para as fiscalizações sanitárias no estado de Minas Gerais. Em 2021, a minuta foi disponibilizada para consulta pública durante 30 dias, não houve nenhuma manifestação contrária a publicação da mesma. O documento recebeu 35 contribuições de alterações, foram analisadas as sugestões, e em 18 de abril de 2002, foi publicada a Resolução SES/MG nº 8115, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico que estabelece os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Interesse da Saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais. A norma contempla as atividades: dedetização, desratização, descupinização e similares; assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares; atenção à saúde humana, como as práticas integrativas e complementares, acupuntura, podologia e outras; assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química; hospedagem; assistência social sem e com alojamento; ensino; esportivas, recreação e lazer; limpeza; lavanderias, tinturarias e toalheiros não hospitalares; estética sem procedimento invasivo, cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza; funerárias e serviços relacionados; ótica; veterinárias; condicionamento físico; tatuagem e colocação de piercing; e laboratórios de prótese odontológica. Após a publicação da resolução, os fiscais passaram a ter um arcabouço legal para fundamentar a prática. Além da norma, foi elaborado o roteiro de inspeção para os serviços de interesse da saúde, importante ferramenta de suporte à ação fiscal. Atualmente, as atividades listadas devem ser fiscalizadas utilizando a Resolução SES/MG 8115/2022 e o roteiro de inspeção citado, ambos disponibilizados no Portal da Vigilância em Saúde de Minas Gerais. Portanto, observa-se que é possível boas práticas nos serviços de interesse da saúde.


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