23/11/2023 - 09:00 - 12:00 DT 15 - Ações da Vigilância Sanitária em relação aos serviços de saúde (E) |
48288 - IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA GERÊNCIA JURÍDICA NAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA O ENFRETAMENTO DA COVID-19 CARLA ALESSANDRA MOURA DE AZEVEDO - SESAU/VISA- RECIFE, TATIANA MACIEL - SESAU/VISA- RECIFE, ARYADNE DE FÁTIMA ALVES CARVALHO - SESAU/VISA- RECIFE, MÁRCIA CRYSTYNA ALVES FERNANDES - SESAU/VISA- RECIFE, DANIELE FEITOSA VIEIRA ARAGÃO - SESAU/VISA- RECIFE, ROSALVA RAIMUNDO DA SILVA - SESAU/VISA- RECIFE, ROSÂNGELA CHRISTINA BARBOSA BASTOS - SESAU/VISA- RECIFE, VALMAR HERBSTER RIOS FILHO - SESAU/VISA- RECIFE, SORAIA MARIA DE SOUZA - SESAU/VISA- RECIFE, ADRIANA KARLA CAVALCANTI FIGUEIREDO - SESAU/VISA- RECIFE
Introdução: O Supremo Tribunal Federal garantiu aos Estados e Municípios a competência concorrente de atuarem sobre o momento pandêmico, tomando suas próprias decisões de acordo com suas necessidades. Logo, o Estado de Pernambuco e o Município de Recife através do poder normativo que dispunham adotaram medidas sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras durante o período da pandemia causada pela covid-19. O uso de máscaras passou a ser obrigatório, dentre outros, em atividades inerentes à fiscalização da Vigilância Sanitária-VISA que, através das Inspeções Sanitárias e utilizando de seu Poder de Polícia Administrativo, fez cumprir o regulamento. Metodologia: Durante o período de pandemia (2020 a 2022) a VISA-Recife realizou inspeções sanitárias, com respaldo do Apoio Jurídico da Vigilância em Saúde, em diversos locais exigindo o cumprimento normativo quanto ao uso obrigatório de máscaras no interior dos estabelecimentos. Durante as inspeções eram observados os seguintes parâmetros: as máscaras deveriam ter uso conforme preconizado pelo fabricante, sendo proibido usos de lenços, bandanas ou qualquer outro material que não fosse caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional, nem o uso isolado do face shield sem acompanhamento da máscara. A exceção do uso da máscara se dava: durante a alimentação; crianças menores de 3 anos; pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, sensoriais ou com quaisquer outras que as impedissem de fazer o uso adequado da proteção. Cabia aos estabelecimentos públicos e privados fornecerem máscaras aos seus colaboradores, além de proibir a entrada, em seu recinto, de pessoas sem uso de máscara. O descumprimento acarretava em sanções legais. Resultados: As ações da VISA- Recife com o apoio da Assessoria Jurídica garantiram o cumprimento das normas. Os estabelecimentos foram notificados e 118 autos de infração foram emitidos, que após julgamento administrativo impuseram-se as penalidades da lei com advertência e/ou multas. Ao retornar para os estabelecimentos para o monitoramento, pós orientação, notificação e/ou autuação foi constatado o cumprimento das normas sanitárias, com poucas reincidências. Conclusão: A experiência mostra a importância das ações da VISA-Recife e do Direito Administrativo Público através da Assessoria Jurídica como mantenedores dos direitos fundamentais à vida e à saúde pública.
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