22/11/2023 - 09:00 - 12:00 DT 07 - Medidas não farmacológicas na proteção da saúde e suas repercussões na sociedade |
48311 - RISCOS DA RESTRIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS PARA TRANSPLANTE EM DECORRÊNCIA DAS PORTARIAS DE RESTRIÇÃO DE ENTRADA NO PAÍS DE ESTRANGEIROS SIMONE RODRIGUES CARDOSO - ANVISA, ELISABETH CLAUDIA LACHER E ADDOR - ANVISA, MARIA ANGELA GANDOLPHO - ANVISA
Introdução: No decorrer da pandemia, várias medidas de restrição de circulação internacional de passageiros foram adotadas conforme o cenário epidemiológico de forma a tentar reduzir a circulação das variantes mais relevantes do ponto de vista clínico-epidemiológico. Estas medidas acabaram afetando a cadeia internacional de transporte de células e tecidos para transplante, uma vez que o processo de importação envolve prioritariamente a modalidade de bagagem acompanhada, onde são transportadas por um portador (courier) até o local de destino.
Desenvolvimento: Após o primeiro caso de impedimento de embarque de um courier que estava trazendo uma unidade de medula para transplante da Alemanha para o Brasil em março de 2020, em decorrência da restrição imposta pela Portaria Interministerial 126/2020 para entrada de estrangeiros provenientes da Europa, houve uma articulação entre o INCA e a Anvisa para solução deste e de outros casos semelhantes. Considerando que o tema fugia a governabilidade da Anvisa e ainda, o risco de não realização de transplantes de receptores com necessidade de células progenitoras hematopoiéticas (CPH) no Brasil, emitida NOTA TÉCNICA Nº 4/2020/SEI/GADIP-DP/ANVISA, com o entendimento de que estes casos se enquadrariam nas exceções previstas aos estrangeiros para ingresso autorizado pelo Governo brasileiro em vista do interesse público, e encaminhada para manifestação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual foi favorável a este entendimento.
Em decorrência também deste fato, houve a iniciativa, em alguns casos, de transportadores que realizavam apenas a entrega do material para outro transportador quando da chegada em território nacional e já retornavam no mesmo dia para seu país de origem. Nestes casos, foi verificado pela equipe local que esta troca de embalagem terciária (acondicionamento de transporte) entre os transportadores estava sendo realizada em local inadequado e, considerando o risco sanitário, foi autorizado que esta troca fosse realizada nas dependências da Anvisa local.
Conclusão: Considerando os riscos decorrentes da restrição à importação de CPH para transplante em decorrência da Portaria Interministerial Nº 126, de 19 de março de 2020, foi autorizada a entrada no país de viajantes estrangeiros que traziam, como bagagem acompanhada, células progenitoras hematopoéticas, utilizadas nos transplantes de medula óssea, sendo os mesmos enquadrados na exceção considerando o evidente interesse público destes casos.
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