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Discussão Temática

22/11/2023 - 09:00 - 12:00
DT 07 - Medidas não farmacológicas na proteção da saúde e suas repercussões na sociedade

45878 - TESTES RÁPIDOS PARA DETECÇÃO DA COVID-19 EM DROGARIAS: IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS ESTABELECIMENTOS EM JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE
JOSÉ FERREIRA MARINHO JÚNIOR - PJG, MÁRCIO CHEDID LAU - PJG, MARIA HELENA BEZERRA DE MELO CRUZ - PJG, ADEILZA GOMES FERRAZ - PJG, VÂNIA CRISTINA DE LIMA FREITAS - PJG


A pandemia do novocoronavírus SARS-COV-2, agente causador da covid-19, trouxe desafios para a população, comunidade científica e autoridades. Dentre os desafios, podemos citar: necessidade de elaborar estratégias rápidas para detecção de casos; promover cuidado em tempo hábil para pacientes acometidos pela covid-19; contenção da propagação do vírus, etc. Nesse contexto, em abril/2020, a Anvisa regulamentou a RDC nº 377/2020 que autorizou, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a detecção da covid-19 em drogarias. A medida visou ampliar a oferta e a rede de testagem, bem como reduzir a alta demanda em serviços de saúde durante a pandemia. De forma complementar, a ANVISA regulamentou, por notas técnicas, o funcionamento destes serviços, devendo os estabelecimentos que optarem pela oferta destes, cumprir os regulamentos na íntegra. No município de Jaboatão dos Guararapes-PE, algumas drogarias optaram por ofertar os serviços de testagem para covid-19. Neste trabalho, foram analisadas a oferta de testagem rápida de covid-19 em sete (7) drogarias. As análises ocorreram por verificação documental e inspeção dos estabelecimentos. Foram verificados documentos como Licença Sanitária atualizada, Autorização de Funcionamento (AFE), Procedimentos Operacionais Padrão (POP’s), dentre outros, todos referentes à oferta dos testes. Sob o ponto de vista estrutural, verificou-se as condições dos ambientes de testagem conforme requisitos das notas técnicas da ANVISA. Das 7 drogarias avaliadas, 100% apresentaram, inicialmente, irregularidades quanto à documentação, sendo a principal, a inadequação de POP’s. Quanto à estrutura e condições da testagem, verificou-se irregularidades em 85,7 % (5/7) dos estabelecimentos. Em 02 destes, o serviço foi suspenso, e, nos 03 restantes, foram lavrados termos de interdição e/ou autuação, sendo: 02 drogarias realizando testes em sala não privativa, em ambiente não ventilado, sem delimitação de fluxo de pessoal e de áreas de atendimento; 01 realizando testes não autorizados do tipo molecular PCR (Polymerase Chain Reaction) para detecção de SARS-CoV-2. Embora a testagem em drogarias tenha sido bem regulamentada, ainda encontram-se estabelecimentos com dificuldade de entendimento e cumprimento das normas na íntegra. A utilização dessa estratégia de testagem foi relevante, visto que, em diversas comunidades, as drogarias constituem estabelecimentos de saúde mais acessíveis.


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