22/11/2023 - 09:00 - 12:00 DT 02 - Intervenções da Vigilância Sanitária junto a grupos vulneráveis (A) |
45634 - AMBIGUIDADES NAS LEGISLAÇÕES QUE DISPÕE SOBRE AS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS GABRIELA PAULA NUNES CANHAS - SES-MG, ALETEA FERREIRA PRADO DE FIGUEIREDO - SES-MG, ALINE ALVARES DA SILVA COSTA - SES-MG, ANA CLARICE AUGUSTO - SES-MG, NATHALIA CRISTINA MOREIRA CASTRO - SES-MG
Este relato refere-se a dificuldade dos técnicos da Coordenação de Serviços de Interesse da Saúde (Minas Gerais) em orientar os fiscais e o setor regulado sobre a oferta de serviços de saúde dentro das Comunidades Terapêuticas devido às ambiguidades nas legislações que dispõe sobre o tema. O tema nos últimos anos tem exigido bastante da Vigilância Sanitária com o recorrente recebimento de denúncias e questionamentos relativos ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos que prestam serviços aos portadores de sofrimento mental e dependentes químicos, consequentemente propiciando pesquisas e discussões para sanar os questionamentos. Observa-se que as legislações são ambíguas nos seguintes sentidos: permissão ou não da oferta de serviços de saúde dentro das Comunidades Terapêuticas, sem limites explícitos. Sendo assim, há no Estado estabelecimentos que já funcionam como ‘clínicas’ e utilizam o CNAE de Comunidade Terapêutica, sendo um subterfúgio para ter menor cobrança sobre as exigências sanitárias e burlar as legislações vigentes. Em seguimento ocorrem indagações sobre o papel dos profissionais médicos e enfermeiros com os acolhidos, sendo complexo para o fiscal pontuar sobre os possíveis limites de atuação. Outro ponto de conflito, é a internação nas Comunidades Terapêuticas, em que há muitos estabelecimentos realizando, principalmente involuntárias, com algumas até encaminhadas pelo Ministério Público. Tal cenário expõe os fiscais a muitas dúvidas durante as inspeções sanitárias. As normativas utilizadas pelos fiscais sanitários são: a RDC Nº 29; a Resolução nº 1, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; as publicações do Conselho Federal de Medicina das Resoluções CFM nº 2.056/2013, 2.057/2013 e 2.153/2016 e do Parecer CFM nº 8/2021; a Nota Técnica ANVISA nº 02/2020; a Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019; a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001; além da Lei Estadual nº 22.460/2016. Sendo assim, observa-se que as legislações existentes sobre o tema são ambíguas e tem diferentes interpretações, fato que culminou na solicitação de um parecer ao jurídico da Secretaria Estadual de Saúde para que guiasse as autoridades sanitárias sobre quais as legislações, limitações e entendimentos devem ser seguidos, com o intuito de criar uma atuação mais qualificada e segura dos profissionais.
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